1. Processo nº: 3710/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): ELIZANGELA FERREIRA DA COSTA - CPF: 04643079100 FABRICIANO MARINHO LIMA - CPF: 99584115120 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE IPUEIRAS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 213/2021-RELT3
7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo de Assistência Social de Ipueiras - Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, em que o ordenador de despesas foi a Sra. Elizangela Ferreira da Costa - CPF: 046.430.791-00.
7.2. As contas foram prestadas eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012.
7.3. A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 12/2021, registrando os apontamentos que considerou relevantes, pugnando ao final pela citação dos responsáveis.
7.4. Os autos vieram ao Gabinete da Terceira Relatoria, onde determinei a citação dos responsáveis para se manifestarem acerca dos apontamentos elencados no Relatório de Análise das Contas, quais sejam:
a) Houve programas Administração Social, Unidades Habitacionais, Gestão e Exerc. Das Politicas de assistências Sociais, Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com execução menor que 65%. As despesas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPUEIRAS foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório)
b) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 109.845,53, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório)
c) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n° 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)
d) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório)
e) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 5.900,50 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 6.200,99, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).
7.5. Devidamente citados os responsáveis não apresentaram suas alegações de defesa.
7.6. O Corpo Especial de Auditores por meio de seu representante, Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, emitiu o Parecer nº 1815/2021, manifestando-se pela irregularidade das contas anuais de ordenador de despesas do Fundo de Assistência Social de Ipueiras - TO, exercício financeiro de 2019.
7.7. O representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Roberto Torres Gomes, apresentou o Parecer nº 1946/2021, no qual manifestou entendimento de que esta Corte de Contas poderá julgar irregulares as presentes Contas de Ordenador de Despesas.
7.8. Em síntese, é o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 13/09/2021 às 14:04:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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